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Trabalhadores que receberam até R$ 2.873,87 por mês em 2025 poderão receber o abono salarial do PIS em 2027
O abono salarial do PIS/Pasep a ser pago em 2027 terá como referência o ano-base de 2025, com novas regras de acesso válidas desde 2024. Uma das principais exigências para ter direito ao benefício será ter recebido remuneração média mensal de até R$ 2.873,87 em 2025. O valor foi calculado com base na inflação acumulada no período, medida pelo INPC, que fechou o ano em 3,90%.
A correção segue a emenda constitucional aprovada em 2024, que alterou o critério de atualização do teto de renda para acesso ao benefício. Com a mudança, o valor de referência passou a ser reajustado exclusivamente pela inflação, congelando o valor real do limite de renda em relação ao salário mínimo.
Critérios para receber o abono do PIS/Pasep em 2027
O benefício será pago em 2027 a trabalhadores da iniciativa privada (PIS) e servidores públicos (Pasep) que cumpram as seguintes exigências:
Ter trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2025;
Estar inscrito no programa há, no mínimo, cinco anos;
Ter recebido remuneração média mensal de até R$ 2.873,87 em 2025;
Ter os dados informados corretamente pelo empregador por meio da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).
O valor do abono continua vinculado à quantidade de meses trabalhados no ano-base, podendo chegar a até um salário mínimo.
Mudança no cálculo do limite de renda
Até 2023, o limite de renda para receber o abono era de até dois salários mínimos. Com a alteração legislativa de 2024, o valor de referência foi congelado em R$ 1.640 (dois mínimos de 2023) e passou a ser corrigido apenas pelo INPC.
Essa mudança provocará uma defasagem progressiva do teto de acesso ao benefício em relação ao salário mínimo nacional, que tem recebido aumentos reais acima da inflação. A nova regra prevê que, até 2035, o abono salarial seja pago apenas a trabalhadores que recebam até 1,5 salário mínimo no ano de referência.
Abono de 2026 começa a ser pago em fevereiro
Enquanto isso, o abono do PIS/Pasep referente ao ano-base 2024 começará a ser pago a partir de 15 de fevereiro de 2026. O limite de renda válido para esse pagamento é de R$ 2.766.
Calendário do PIS/Pasep 2026:
Nascidos emData de pagamento
Janeiro15 de fevereiro
Fevereiro15 de março
Março/Abril15 de abril
Maio/Junho15 de maio
Julho/Agosto15 de junho
Set/Outubro15 de julho
Nov/Dezembro15 de agosto
Como consultar se tem direito ao abono do PIS
A partir de 5 de fevereiro de 2026, os trabalhadores poderão consultar a elegibilidade ao benefício pelos canais digitais do governo federal:
Pela internet (Gov.br):
Acesse serviços.mte.gov.br;
Clique em “Entrar com gov.br” e faça login com CPF e senha;
Acesse a opção "Abono Salarial" para verificar se há benefício disponível.
Pelo celular (aplicativo Carteira de Trabalho Digital):
Baixe o app Carteira de Trabalho Digital;
Faça login com os dados do Gov.br;
Na tela inicial, selecione “Abono Salarial – Consultar”;
A informação sobre valores e direito ao benefício será exibida.
Como é feito o pagamento do PIS
O PIS é pago aos trabalhadores da iniciativa privada por meio da Caixa Econômica Federal, com preferência para:
Crédito em conta corrente, poupança ou digital Caixa;
Depósito na poupança social digital via app Caixa Tem;
Saque presencial em agências, lotéricas, terminais de autoatendimento e correspondentes Caixa Aqui, caso não haja conta vinculada.
Como funciona o pagamento do Pasep
Já o Pasep, voltado aos servidores públicos, é pago pelo Banco do Brasil, com opções de:
Crédito em conta bancária existente;
Transferência por TED ou Pix;
Saque presencial para quem não possui conta ou chave Pix.
Resumo das regras para o abono do PIS/Pasep em 2027
Ano-base: 2025
Renda média máxima: R$ 2.873,87
Exigências: vínculo formal de pelo menos 30 dias, inscrição mínima de cinco anos e dados informados corretamente
Valor do abono: até um salário mínimo, proporcional ao tempo de trabalho
Consulta: a partir de 5 de fevereiro de 2026
Pagamento: a partir de fevereiro de 2027, conforme novo calendário_
Nota da SIT esclarece prazos e procedimentos para recolhimento do FGTS do 13º salário
A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE) publicou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 11/2025, que consolida os procedimentos operacionais a serem observados pelos empregadores no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidente sobre o 13º salário e sobre as remunerações declaradas no eSocial na competência da rescisão.
O documento tem como finalidade esclarecer situações específicas que ocorrem, principalmente, em desligamentos realizados no mês de dezembro, bem como orientar sobre ajustes necessários no eSocial para que o FGTS Digital apure corretamente os débitos, em conformidade com a legislação trabalhista e as regras operacionais do sistema.
FGTS do 13º salário tem vencimento antecipado na rescisão
A Nota reforça que, quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre em dezembro, o FGTS incidente sobre o 13º salário não segue, de forma isolada, o vencimento padrão da folha anual, normalmente fixado até 20 de janeiro do ano seguinte. Nessas situações, o prazo de recolhimento é antecipado e passa a acompanhar o vencimento das verbas rescisórias.
Conforme o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 e o § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve recolher, em até dez dias contados do término do contrato, o FGTS devido sobre o mês da rescisão, o mês imediatamente anterior (se ainda não recolhido) e os valores incidentes sobre o 13º salário.
Para que esse vencimento antecipado seja corretamente reconhecido pelo FGTS Digital, a SIT destaca que os lançamentos no eSocial devem refletir essa condição. Caso contrário, o sistema pode manter o vencimento ordinário da competência anual, gerando divergências e débitos indevidos.
Parametrização correta evita débito indevido na folha anual
A Nota Orientativa detalha que, em rescisões ocorridas em dezembro, é necessário realizar ajustes específicos na folha anual do 13º salário no eSocial (evento S-1200), a fim de impedir que o FGTS Digital gere cobrança indevida nessa competência.
Segundo o documento, devem ser informadas:
Rubricas de vencimento do 13º salário (Tipo 1), com código de incidência de FGTS 12 (base de cálculo do FGTS do 13º salário);
Rubricas de desconto relativas a adiantamentos do 13º salário (Tipo 2), também com código de incidência 12; e
Rubrica informativa dedutora (Tipo 4), igualmente com incidência 12, exclusivamente para ajuste da base de cálculo, sem alterar o valor pago.
Esse procedimento assegura que nenhum débito de FGTS referente ao 13º salário seja encaminhado ao FGTS Digital pela competência anual, já que o recolhimento correto ocorrerá como verba rescisória.
FGTS do 13º deve ser declarado como verba rescisória
O débito efetivo do FGTS sobre o 13º salário deve ser construído nos eventos de desligamento, S-2299 (desligamento) ou S-2399 (término – TSVE), que consolidam as verbas rescisórias.
Nesses eventos, devem ser informadas:
Rubrica de vencimento (Tipo 1) correspondente ao valor do 13º salário devido na rescisão, com incidência de FGTS 12;
Rubrica de desconto (Tipo 2) referente às parcelas do 13º salário já pagas, também com incidência 12; e
Rubrica informativa (Tipo 3), com incidência 12, destinada à geração do débito rescisório de FGTS.
Com essas informações, o eSocial envia ao FGTS Digital os totalizadores adequados, permitindo a geração do débito rescisório com vencimento antecipado, conforme previsto na legislação.
Adiantamento de 13º salário superior ao valor proporcional
A Nota também trata das situações em que o trabalhador recebeu adiantamento de 13º salário em valor superior ao montante proporcional devido na rescisão. Nesses casos, o excedente pode ser compensado com outras verbas rescisórias, desde que respeitados os limites legais.
Para que essa compensação seja corretamente refletida na base de cálculo do FGTS, o documento orienta que o valor excedente não permaneça com código de incidência 12 (13º salário). O código de incidência deve ser alterado para 11 (base de cálculo do FGTS mensal), acompanhando a remuneração mensal da qual o valor será abatido.
A manutenção incorreta do código de incidência pode resultar em base de cálculo indevida e na geração de cobrança incorreta no FGTS Digital.
Remuneração lançada antecipadamente no S-1200
Outro cenário abordado envolve remunerações lançadas antecipadamente no evento S-1200, prática comum em sistemas de pagamento centralizados, como o SIAPE, quando o desligamento ocorre na mesma competência do pagamento.
Nessas situações, a Nota orienta que o empregador:
Retifique o evento S-1200 da competência do desligamento, incluindo rubrica informativa dedutora (Tipo 4), de forma a impedir a geração de débito de FGTS como folha mensal; e
Ajuste os eventos S-2299 ou S-2399, incluindo rubrica informativa (Tipo 3) com incidência de FGTS, para que o débito seja corretamente tratado como rescisório.
Com esses ajustes, o FGTS devido sobre remunerações pagas antecipadamente passa a ser reconhecido como débito rescisório, respeitando o prazo legal e a natureza do desligamento.
Reflexos no FGTS Digital e geração das guias
Após a correta declaração das bases de cálculo no eSocial, o FGTS Digital:
Exibirá os débitos mensais e rescisórios com seus respectivos prazos, inclusive os antecipados;
Permitirá a emissão das guias de recolhimento conforme a natureza do débito;
Assegurará a individualização correta dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores após o pagamento.
Orientações reforçam atenção à rotina declaratória
De acordo com a SIT, as situações envolvendo desligamentos em dezembro, adiantamentos de 13º salário superiores ao valor proporcional e remunerações lançadas antecipadamente exigem atenção especial do empregador quanto aos prazos de recolhimento, à correta parametrização das rubricas no eSocial e à coerência entre os eventos declaratórios.
A observância dos procedimentos descritos na Nota Orientativa FGTS Digital nº 11/2025 contribui para evitar débitos indevidos ou com vencimentos incorretos, reduzir retrabalho operacional e assegurar a conformidade dos recolhimentos com a legislação do FGTS e o funcionamento do eSocial e do FGTS Digital.
Onde consultar a Nota
A íntegra da Nota Orientativa FGTS Digital nº 11/2025 está disponível no Portal FGTS, na área de manuais do Ministério do Trabalho e Emprego, para consulta por empregadores e profissionais da contabilidade._
Desoneração da folha pagamento: entenda as mudanças de 2026 e como fazer o cálculo
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a greve dos trabalhadores dos Correios não foi abusiva, mas autorizou o desconto dos dias não trabalhados, que deverá ocorrer de forma parcelada. A deliberação foi tomada durante sessão extraordinária realizada na tarde de 30 de dezembro, quando também foi analisado o dissídio coletivo de greve envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e federações sindicais da categoria.
Por unanimidade, os ministros determinaram que os dias de paralisação poderão ser descontados em três parcelas mensais e iguais. A Corte também admitiu a reposição das horas paradas como alternativa ao desconto, caso a medida seja considerada mais adequada pela administração da estatal. Com a decisão, ficou definido ainda o retorno imediato dos empregados às atividades.
O julgamento ocorreu após um longo processo de negociação, que se estendeu por cerca de cinco meses. Relatora do caso, a ministra Kátia Magalhães Arruda destacou que houve reuniões entre as partes de julho a dezembro, além de tentativas formais de mediação conduzidas pelo próprio TST a partir do último mês do ano.
Durante a análise, os Correios sustentaram que a greve deveria ser considerada abusiva, sob o argumento de que o movimento teria sido iniciado antes do esgotamento das negociações coletivas. A relatora, no entanto, afastou essa tese ao ressaltar que a paralisação começou de forma localizada em 16 de dezembro, em alguns sindicatos, e que a greve geral, deflagrada em 23 de dezembro, ocorreu após a rejeição da proposta construída no âmbito da reclamação pré-processual no TST.
Ao comentar o julgamento, o presidente do Tribunal, ministro Vieira de Mello Filho, enfatizou o papel da Justiça do Trabalho na condução de conflitos coletivos. Segundo ele, a atuação do TST demonstra o compromisso constitucional do Judiciário com a busca pelo equilíbrio entre capital e trabalho. “Nosso objetivo é promover a estabilização dos conflitos sociais por meio de uma intervenção equilibrada do Poder Judiciário”, afirmou.
Acordo coletivo segue válido com alterações pontuais
Além da análise da greve, a SDC também decidiu manter a maior parte das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025, com ajustes específicos na redação. A sentença normativa, que terá validade até 31 de julho de 2026, prevê reajuste salarial de 5,1% a partir de 1º de agosto de 2025.
O índice será aplicado não apenas aos salários, mas também a benefícios como vale-alimentação ou refeição, vale-cesta, auxílio-dependente e reembolso-creche. Permanecem assegurados ainda o ticket alimentação extra (vale peru), o pagamento de 70% de gratificação de férias e o adicional de 200% para o trabalho realizado em dias de repouso.
A decisão incluiu uma nova cláusula que garante jornada reduzida para mulheres com filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horário. O dispositivo tem como fundamento tese vinculante do TST, aplicável aos empregados públicos.
A data-base da categoria segue fixada em 1º de agosto, e os efeitos da decisão alcançam todos os empregados dos Correios, independentemente da participação no movimento grevista.
“A solução construída não atende integralmente nem à empresa nem aos trabalhadores, mas permite a continuidade do diálogo e cria condições para avanços futuros”, afirmou a ministra Kátia Magalhães Arruda durante a sessão.
Voto divergente e tentativas de conciliação
Houve divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que defendeu a adoção integral da proposta apresentada pelos Correios, ao destacar que o dissídio envolve uma empresa estatal em “alarmante situação econômico-financeira”. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho.
Antes do julgamento, os Correios haviam solicitado mediação pré-processual ao TST em 10 de dezembro. A primeira reunião ocorreu no dia seguinte e, até 30 de dezembro, foram realizados sete encontros com o objetivo de viabilizar um acordo.
“Por muito pouco não conseguimos alcançar o êxito na negociação. Esperamos que os Correios consigam se reestruturar e que a decisão contribua para o equilíbrio e o amadurecimento das próximas negociações. O país precisa dessa estabilidade”, afirmou o presidente do TST.
As tratativas contaram com a participação do ministro Vieira de Mello Filho, do vice-presidente do Tribunal, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, além de magistrados auxiliares e equipes da Presidência, da Vice-Presidência e do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc).
A advogada dos Correios, Anne Carolina de Medeiros Rios, destacou a rapidez da atuação do Tribunal após o pedido de mediação e afirmou que havia expectativa de aprovação da proposta construída no âmbito do TST. “Infelizmente, a categoria não aceitou a proposta, por decisão de assembleia. Agora, vamos avaliar o conteúdo da sentença”, disse.
O representante da Federação Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos e advogado, Alexandre Simões Lindoso, avaliou que o Tribunal teve atuação decisiva diante da dimensão do conflito. Já Marcos Vinicius Gimenes Silva, da Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Correios, afirmou que, apesar de não haver acordo, a decisão abre caminho para a construção do próximo acordo coletivo na data-base futura._
Publicada em : 12/01/2026
Fonte : Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST)