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Férias vencidas: regras, pagamento em dobro e penalidades
As férias vencidas ocorrem quando a empresa não concede o período de descanso ao trabalhador dentro do prazo legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesses casos, a legislação determina o pagamento em dobro das férias, além de possíveis penalidades administrativas e ações judiciais. O tema envolve regras constitucionais, prazos obrigatórios e responsabilidades diretas do empregador na gestão do período aquisitivo e concessivo.
O que são férias vencidas
Férias vencidas são aquelas que não foram concedidas ao trabalhador até o fim do período concessivo.
Na prática, isso significa que o empregado adquiriu o direito ao descanso remunerado, mas não conseguiu usufruí-lo dentro do prazo previsto na legislação trabalhista.
Situações como falhas no controle de jornada, erros na folha de pagamento ou falhas na gestão do RH podem levar ao vencimento das férias, independentemente de intenção.
Direito às férias está previsto na Constituição
O direito às férias é garantido pela Constituição Federal, que assegura férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço do salário.
Esse direito vale para trabalhadores que completam 12 meses de trabalho.
Como funciona o direito às férias na prática
Para entender as férias vencidas, é necessário compreender dois conceitos fundamentais:
Período aquisitivo;
Período concessivo.
Os dois períodos juntos totalizam até 24 meses para aquisição e concessão do direito às férias.
O que é período aquisitivo
O período aquisitivo começa no primeiro dia de trabalho do empregado.
Ele tem duração de 12 meses. Durante esse período, o trabalhador adquire o direito às férias.
Exemplo prático: Se o empregado começa a trabalhar em 11 de outubro de 2020, o período aquisitivo vai até 11 de outubro de 2021.
O que é período concessivo
O período concessivo é o prazo que a empresa tem para conceder as férias após o fim do período aquisitivo.
Esse prazo também é de 12 meses.
Usando o mesmo exemplo: O período concessivo iria de 11 de outubro de 2021 até 11 de outubro de 2022.
Se as férias não forem concedidas nesse intervalo, passam a ser consideradas férias vencidas.
O que diz a legislação sobre férias vencidas
A CLT determina que férias concedidas fora do prazo devem ser pagas em dobro.
A regra está prevista no artigo 137 da legislação trabalhista.
A norma também prevê que o trabalhador pode recorrer à Justiça para definir a data das férias caso a empresa não conceda o descanso.
Além disso, a decisão judicial pode gerar multa diária até o cumprimento da obrigação, podendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e Emprego para aplicação de penalidades administrativas.
Como funciona o pagamento em dobro
O cálculo das férias inclui:
Salário correspondente ao período de férias;
Adicional de 1/3 constitucional.
Quando há férias vencidas, esse valor deve ser pago em dobro.
Férias vencidas: R$ 2.000 + 1/3 sobre valor duplicado Total aproximado: R$ 2.666,67
O valor final ainda pode sofrer ajustes conforme descontos legais e benefícios.
Férias vencidas são ilegais?
Sim. O acúmulo de férias vencidas caracteriza descumprimento da legislação trabalhista.
Além do pagamento em dobro, a empresa pode sofrer:
Multas administrativas;
Processos trabalhistas;
Penalidades legais adicionais.
O trabalhador pode entrar com ação judicial por descumprimento do direito ao descanso.
O que a empresa deve fazer ao identificar férias vencidas
Ao identificar férias vencidas, a empresa deve agir rapidamente.
Entre as medidas recomendadas estão:
Identificar trabalhadores com férias pendentes;
Programar concessão do descanso;
Realizar pagamento conforme exigido por lei.
A responsabilidade de controle é da empresa, mesmo quando há resistência do trabalhador em tirar férias.
Papel do RH na prevenção de férias vencidas
O setor de Recursos Humanos deve monitorar continuamente:
Períodos aquisitivos;
Prazos concessivos;
Planejamento de férias anual.
O objetivo é evitar riscos jurídicos e financeiros para a empresa.
Como calcular férias vencidas
O cálculo segue a lógica das férias normais, mas com pagamento duplicado.
O vencimento pode ocorrer com qualquer quantidade de dias pendentes, até o limite de 30 dias.
Benefícios considerados no cálculo
Devem ser considerados:
Horas extras;
Adicionais salariais;
Outros valores variáveis.
Esses valores devem refletir o período em que as férias deveriam ter sido concedidas.
Descontos aplicados
Sobre as férias vencidas incidem descontos obrigatórios, como:
INSS;
Imposto de Renda.
O cálculo do INSS é feito considerando o valor equivalente a uma remuneração de férias, não sobre o valor total duplicado.
Impactos para empresas
O descumprimento das regras pode gerar:
Aumento de custos trabalhistas;
Passivos judiciais;
Penalidades administrativas.
Além disso, pode afetar a imagem da empresa perante colaboradores e órgãos fiscalizadores.
Importância do controle de férias
O controle adequado evita:
Custos extras com pagamento em dobro;
Ações trabalhistas;
Problemas de compliance trabalhista.
Também contribui para a saúde física e mental dos trabalhadores.
As férias vencidas representam descumprimento direto da legislação trabalhista e geram impactos financeiros e jurídicos para as empresas. A CLT determina pagamento em dobro quando o prazo concessivo não é respeitado. Por isso, o controle rigoroso dos períodos aquisitivo e concessivo é essencial para evitar penalidades e garantir o direito ao descanso do trabalhador._
Reforma Tributária: como funciona o teto do IVA Dual
A Reforma Tributária do consumo, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, estabeleceu um teto de 26,5% para a soma das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), tributos que compõem o chamado IVA Dual brasileiro. Embora a norma não fixe alíquotas específicas para cada um dos tributos, ela determina que, caso esse percentual máximo seja ultrapassado, a União deverá encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei com medidas destinadas a reconduzir a carga tributária ao limite estabelecido.
O objetivo do teto, segundo especialistas que acompanharam a tramitação da Reforma Tributária, é evitar que o Brasil passe a adotar o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) com a maior alíquota do mundo, preservando o princípio da neutralidade fiscal previsto no novo modelo de tributação do consumo.
Objetivo é conter a elevação da carga tributária
Para Othon de Azevedo Lopes, professor de Direito Econômico e Tributário na Universidade de Brasília (UnB), o teto busca estabelecer um limite claro para o avanço da carga tributária sobre bens e serviços no país.
“Mesmo sendo de 26,5%, já é um patamar altíssimo. Alguns serviços são tributados hoje com 2%. Imagine aumentar isso para 30% ou mais”, afirma o professor. Segundo ele, sem um mecanismo de contenção, o novo sistema poderia gerar elevações expressivas de carga em determinados setores, especialmente no setor de serviços.
Brasil ficaria entre as maiores alíquotas do mundo
Mesmo com o teto de 26,5%, o Brasil passaria a figurar à frente de países como a Finlândia, cuja alíquota de IVA é de 25,5%, além de outras nações europeias — como Dinamarca, Noruega, Suécia e Croácia — que aparecem logo em seguida, com taxas em torno de 25%.
De acordo com dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média mundial de alíquotas do IVA é de aproximadamente 15%. Esse comparativo internacional foi utilizado durante os debates da Reforma Tributária para demonstrar a relevância de um limite legal para a carga do novo imposto sobre o consumo.
Como foi definido o teto de 26,5%
O teto de 26,5% foi definido a partir das alíquotas de referência e de simulações realizadas ao longo da discussão da Reforma Tributária, com base na arrecadação efetiva dos tributos atuais e em metas de neutralidade fiscal. A intenção foi garantir que a arrecadação global do novo sistema não superasse o patamar atualmente observado.
Em 2024, o Ministério da Fazenda estimou que, dentro desse limite total, 8,8 pontos percentuais corresponderiam à CBS, de competência da União, e 17,7 pontos percentuais ao IBS, que será compartilhado entre estados e municípios.
Esses percentuais servem como referência técnica, mas não representam alíquotas definitivas, já que o novo modelo prevê um período de transição e mecanismos de avaliação periódica.
Neutralidade fiscal deve ser analisada de forma global
Segundo Anderson Trautman Cardoso, vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), o princípio da neutralidade fiscal previsto na Reforma Tributária deve ser observado de forma global, e não individualmente por setor econômico.
“Não é que as empresas não terão aumento de carga. Muitas terão um aumento extremamente significativo; o setor de serviços é um exemplo. Mas o objetivo é que aquilo que é arrecadado hoje, esse patamar global não será ultrapassado”, explica.
Ele ressalta que a lógica do novo sistema não elimina redistribuições internas de carga entre setores, mas busca impedir que o total arrecadado pelo conjunto dos tributos sobre o consumo seja superior ao atual.
Ampliação e unificação da base de incidência
Trautman também destaca que a Reforma Tributária promove uma ampla reorganização da base de incidência dos tributos. Com a entrada em vigor do novo modelo, o IBS substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS), enquanto a CBS substituirá o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Além disso, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será zerado, exceto para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.
“Agora as bases de incidência são alargadas e unificadas. Não há mais diferença entre um tributo para bens e para serviço”, afirma o vice-presidente jurídico da CACB.
Redução de benefícios fiscais no novo modelo
Outro ponto ressaltado por Trautman é a redução de benefícios fiscais no âmbito da Reforma Tributária. Segundo ele, o novo sistema restringe os regimes de exceção, mantendo tratamento diferenciado apenas para situações específicas.
“Alguns regimes de exceção, como a contribuição associativa, a cesta básica nacional, alguns que, de fato, têm uma justificativa, vão ter um tratamento diferenciado; mas fora isso, a alíquota é única”, afirma.
A uniformização das alíquotas é um dos pilares do IVA Dual, com o objetivo de reduzir distorções econômicas e disputas fiscais entre entes federativos.
Definição gradual das alíquotas
Desde 1º de janeiro de 2026, foi instituída uma alíquota simbólica de 1% sobre as operações sujeitas ao novo sistema, sendo 0,9% referentes à CBS e 0,1% ao IBS. O objetivo dessa etapa é medir o potencial de arrecadação do modelo e coletar dados reais sobre o funcionamento do IVA Dual.
As informações apuradas serão consolidadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que ficará responsável por avaliar a arrecadação atual de PIS e Cofins e indicar a alíquota necessária para manter a neutralidade fiscal.
Essa alíquota de referência será encaminhada ao Senado Federal, que deverá editar as resoluções com os percentuais aplicáveis. Procedimento semelhante está previsto para ocorrer em 2032 em relação ao IBS, quando o imposto substituirá definitivamente o ISS e o ICMS.
Autonomia de estados e municípios
Apesar da definição de alíquotas de referência pelo Senado, a Reforma Tributária assegura autonomia a estados e municípios para decidir se adotarão ou não esses percentuais. Cada ente federativo poderá fixar suas próprias alíquotas, dentro dos limites legais.
Essa autonomia, contudo, abre a possibilidade de que a soma das alíquotas efetivamente praticadas ultrapasse o teto de 26,5%, o que justifica a criação de mecanismos de controle e revisão periódica.
O que acontece se o teto for ultrapassado
Para lidar com esse risco, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê avaliações periódicas do novo sistema a cada cinco anos. Caso seja constatado que a carga total ultrapassou o limite legal, medidas corretivas deverão ser adotadas.
Segundo Anderson Trautman, esse modelo pode gerar insegurança jurídica. “Os regimes diferenciados, como a cesta básica e as desonerações de 60% para alimentos e medicamentos, serão revisados a cada cinco anos justamente em virtude desse teto”, afirma.
Nessas hipóteses, as alíquotas de referência poderão ser reduzidas. “A alíquota de 10% da União pode cair para 9%; a dos estados, de 14% para 12%; a dos municípios, de 2% para 1%. Mas isso não muda as alíquotas estabelecidas por cada ente. Muda a alíquota de referência e permite ampliar benefícios fiscais, como a inclusão de mais itens na cesta básica”, explica.
Possibilidade de ajuste em sentido oposto
O movimento inverso também está previsto na legislação. Caso a arrecadação fique abaixo do necessário para manter o equilíbrio fiscal, estados e municípios poderão pleitear junto ao Congresso Nacional a revisão de benefícios fiscais e a exclusão de produtos da cesta básica, como forma de recompor a receita.
Esse mecanismo reforça o caráter dinâmico do novo sistema tributário, que prevê ajustes periódicos para preservar a neutralidade global da arrecadação._
Promoção por antiguidade entra na pauta do TST e pode mudar regras nas empresas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve analisar, ainda este ano, a validade da adoção de critérios adicionais ao tempo de serviço para promoções por antiguidade em planos de carreira. O tema será julgado pelo Tribunal Pleno sob o rito de recurso repetitivo, o que fará com que a tese firmada passe a orientar as decisões das instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de empresas exigirem outros requisitos, além do decurso do tempo, para conceder progressões baseadas em antiguidade.
O processo escolhido como representativo da controvérsia tem como parte uma companhia do setor de saneamento do Rio Grande do Sul. Um empregado questiona regras internas que vinculam a promoção por antiguidade a fatores como limitação orçamentária e número de vagas disponíveis.
Nas instâncias anteriores, o entendimento foi de que a progressão não ocorreria de forma automática apenas com o passar do tempo, devendo ser observadas as normas internas estabelecidas pela empresa.
Jurisprudência do TST e divergência nos tribunais
Segundo informações divulgadas pelo Valor Econômico, as turmas do TST vêm decidindo, de forma majoritária, que a promoção por antiguidade tem natureza objetiva, ligada essencialmente ao tempo de serviço, e não poderia ser condicionada a fatores subjetivos ou a critérios de conveniência administrativa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência interna, também já adotou entendimento nessa linha em julgados anteriores.
Apesar disso, há decisões em tribunais regionais do trabalho que admitem a aplicação de regras adicionais previstas em planos de carreira, o que levou à necessidade de uniformização do tema pelo TST.
Por tramitar como recurso repetitivo, a decisão não se limitará ao caso concreto. A tese a ser fixada poderá influenciar empresas de diversos segmentos que adotam planos de cargos e salários com regras de progressão funcional.
O debate envolve a interpretação dos limites entre a autonomia das empresas na gestão de seus planos de carreira e a aplicação de critérios considerados objetivos na evolução funcional dos trabalhadores.
Reflexos para gestão de pessoas e área trabalhista
Para departamentos de recursos humanos e escritórios que atuam na área trabalhista, o julgamento pode trazer efeitos práticos relevantes. A eventual definição de que o tempo de serviço é o único critério válido pode impactar políticas internas de promoção, revisão de planos de cargos e provisões para passivos trabalhistas.
Por outro lado, caso o TST reconheça a possibilidade de critérios adicionais, a decisão tende a reforçar a validade de regras internas já adotadas por empresas, desde que formalizadas em seus planos de carreira.
Até o momento, não há data definida para o julgamento do caso. A análise pelo Tribunal Pleno ocorre após identificação de volume expressivo de decisões sobre o tema na própria Corte, o que caracterizou a repetitividade da controvérsia._