Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas. Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
ADC 80 e a invenção da hipersuficiência: o STF está deixando de ver todo reclamante como pobre
A ADC 80 parecia discutir só um detalhe processual: quem prova pobreza e quem paga custas. Não é isso. O que está em jogo é algo mais profundo: quem pode entrar em juízo sem risco e, sobretudo, quem ainda pode vestir automaticamente a fantasia da hipossuficiência. Edson Fachin, no voto do relator, preserva a linha tradicional: reconhece a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, admite a autodeclaração como forma de prova e mantém a constitucionalidade da Súmula 463, I, do TST. Gilmar Mendes vira a mesa: derruba o corte de 40% do teto do RGPS, substitui-o por presunção relativa até R$ 5 mil, exige prova concreta acima disso, quer invalidar a Súmula 463 e estender esse regime a todo o Poder Judiciário. Cristiano Zanin adere à divergência e acrescenta o vocabulário mais explosivo do julgamento: a ideia de “hipersuficiência” econômica, aferível inclusive por patrimônio e renda familiar incompatíveis com o pedido de gratuidade.
Aqui está a ruptura real. Durante muito tempo, o processo do trabalho operou sob um reflexo quase automático: pessoa física reclamante = vulnerável = gratuidade quase presumida. Os votos de Gilmar e Zanin propõem abandonar essa álgebra sentimental e substituí-la por uma fotografia econômica do caso concreto. Zanin é explícito: mesmo abaixo de R$ 5 mil, o juiz pode negar o benefício se houver patrimônio ou renda familiar incompatíveis; ele fala do filho de executivo, do casamento com comunhão de bens e até do estudante de faculdade particular que litiga contra companhia aérea por atraso em viagem à Europa. O voto chega a dizer que não se deve admitir gratuidade a quem ostenta “hipersuficiência” econômica por vínculos familiares e, ainda assim, entra em juízo como se fosse pobre.
Isso é muito mais do que técnica processual. Os votos assumem, sem pudor, uma linguagem de análise econômica do processo. Falam em “litigância sem risco”, “aposta sem risco”, demandas frívolas, temerárias e predatórias. A mensagem é crua: gratuidade excessivamente frouxa não seria apenas generosidade institucional, mas um subsídio à judicialização oportunista. Em outras palavras, a ADC 80 deixa de tratar a justiça gratuita como cláusula de compaixão e passa a tratá-la como política pública de filtragem de litigiosidade. E esse deslocamento é, sim, estruturalmente mais favorável aos empregadores.
É por isso que a ADC 80 interessa tanto à pejotização, embora não seja uma ação sobre pejotização. O STF já assentou, no Tema 725 e na ADPF 324, a licitude da terceirização e de “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”. Em abril de 2025, Gilmar Mendes ainda suspendeu processos em todo o país sobre a licitude de contratos de prestação de serviços, e o Tribunal realizou audiência pública específica sobre os desafios econômicos e sociais da pejotização. A ADC 80 entra exatamente nesse ambiente: um STF menos disposto a demonizar arranjos civis e empresariais e mais disposto a desconfiar da litigância padronizada contra eles.
Daí a ponte decisiva. Em disputas de pejotização, muitas vezes o ponto não é a miséria do reclamante, mas a qualificação jurídica de uma relação econômica complexa: havia autonomia real ou subordinação? havia organização empresarial própria ou mera fachada? havia assunção de risco ou simples intermediação formal? Quando o voto de Zanin introduz a lógica da “hipersuficiência” por contexto patrimonial e familiar, ele não fala expressamente em pró-labore baixo, distribuição de lucros, holding pessoal ou recebimentos via PJ. Mas a inferência é inevitável: se o juiz deve olhar para a realidade econômica total do litigante, por que fechar os olhos para a engenharia patrimonial típica de parte das relações pejotizadas? Essa é a grande notícia para os empregadores: a discussão pode deixar de ser apenas moral e voltar a ser probatória.
Em termos práticos, isso tende a reduzir a litigiosidade de baixa qualidade. Não necessariamente toda litigiosidade, mas a litigiosidade-aventura, a ação ajuizada porque o custo de tentar era quase zero. Se a gratuidade deixa de ser automática, sobe o preço da aposta processual. Se sobe o preço da aposta processual, cai o valor econômico da ameaça. E, se cai o valor econômico da ameaça, o empregador negocia menos acuado, provisiona com mais racionalidade e deixa de pagar acordos apenas para encerrar o custo de defesa de ações fracas. A divergência de Gilmar, além disso, quer aplicar o novo regime a todos os ramos do Judiciário, invalidar a Súmula 463 do TST e até forçar a revisão de entendimentos do STJ e do próprio TST. Se isso vingar, o recado institucional será inequívoco: acabou a era da gratuidade automática como motor de litigância industrial.
Há, claro, um custo político e jurídico nisso. O mesmo filtro que barra o oportunista pode dificultar a vida do vulnerável real, especialmente daquele que tem baixa renda formal, pouca liquidez e nenhuma reserva para custear um processo. O risco de subinclusão existe. Mas o que torna a ADC 80 tão relevante não é a ausência de custo; é a clareza da escolha. Parte importante do STF parece disposta a trocar a ficção da vulnerabilidade universal pelo realismo da prova. E, no processo do trabalho, isso muda tudo.
Se confirmado esse rumo, a ADC 80 será lembrada menos como uma ação sobre custas e mais como a decisão em que o STF começou a dizer, em voz alta, três coisas que a Justiça do Trabalho resistiu por muito tempo a admitir: nem toda pessoa física é pobre, nem toda declaração de hipossuficiência é séria, e nem toda pejotização litigada em massa merece entrar em juízo como “aposta sem risco”.
Novo parecer altera regras para motoristas e entregadores de aplicativo
O deputado federal Augusto Coutinho (Republicanos-PE), relator do projeto que regulamenta o trabalho por aplicativos no Brasil, apresentou nesta terça-feira (7) uma nova versão do parecer com mudanças na definição jurídica da atividade e dos profissionais que atuam por plataformas digitais.
A principal alteração reforça o caráter autônomo da prestação de serviços e afasta a possibilidade de vínculo empregatício entre trabalhadores e empresas operadoras.
No novo texto, a atividade passa a ser definida como “trabalho autônomo intermediado pelas empresas operadoras de plataforma digital”, substituindo a redação anterior, que tratava da regulamentação como prestação de serviços pelas próprias plataformas.
A proposta também reformula a nomenclatura aplicada aos profissionais, que deixam de ser chamados de “trabalhadores plataformizados” e passam a ser classificados como “trabalhadores autônomos plataformizados por intermédio de plataforma digital”.
Projeto mantém ausência de vínculo empregatício
Segundo o parecer atualizado, o exercício da atividade por meio de plataformas digitais não gera relação de emprego entre o trabalhador e a empresa operadora.
O texto ainda estabelece expressamente que a atuação exclusiva em uma única plataforma não será considerada, por si só, elemento suficiente para caracterizar subordinação trabalhista.
A proposta busca consolidar entendimento de que motoristas e entregadores vinculados a aplicativos continuarão exercendo atividade autônoma, mesmo quando houver dedicação exclusiva a determinada empresa.
Texto define regras de remuneração e contribuição previdenciária
A nova versão do projeto também detalha como deverá ser calculada a remuneração bruta desses trabalhadores.
De acordo com o parecer, o valor corresponderá à soma de todos os rendimentos recebidos em uma ou mais plataformas ao longo do mês, independentemente da natureza do pagamento.
Para fins previdenciários, entretanto, a base de incidência das contribuições será limitada a 25% da remuneração bruta total auferida pelo trabalhador.
Trabalhador será segurado obrigatório do INSS
O parecer mantém a previsão de que o trabalhador autônomo de plataforma digital será considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Com isso, deverá contribuir para a Previdência Social mediante alíquota de 5% sobre o salário de contribuição, respeitado o teto previdenciário vigente.
A medida busca garantir cobertura previdenciária aos profissionais sem alterar sua natureza jurídica de autônomos.
Valores excluídos da base de remuneração
O texto também esclarece quais quantias não integrarão a remuneração bruta do trabalhador para fins de cálculo.
Ficam excluídos da base remuneratória:
Taxas de serviço;
Pedágios;
Tarifas de uso de vias ou estacionamentos reembolsadas pelos usuários;
Gorjetas pagas diretamente pelos consumidores.
Mudanças exigem atenção de empresas e contadores
A atualização do projeto demanda acompanhamento próximo de empresas de tecnologia, plataformas digitais e profissionais da contabilidade, especialmente em relação aos impactos previdenciários e tributários da nova modelagem proposta.
Caso aprovado, o texto poderá exigir adequações operacionais nos sistemas de folha, retenções previdenciárias e apuração de contribuições, além de revisão contratual por parte das empresas envolvidas no ecossistema de trabalho digital._
O deputado federal Augusto Coutinho (Republicanos-PE), relator do projeto que regulamenta o trabalho por aplicativos no Brasil, apresentou nesta terça-feira (7) uma nova versão do parecer com mudanças
A Lei 15.377/2026 trouxe novos debates sobre o dever de informação e a responsabilidade das empresas em relação à saúde do trabalhador, reforçando a importância da prevenção, da transparência e do cumprimento das obrigações no ambiente corporativo. No episódio de hoje, Camila Cruz explica o que muda com a norma e quais pontos merecem atenção por parte de empregadores e profissionais da área.