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Imposto Seletivo: Fazenda ainda não define tributação de bets e minerais para 2027
O Ministério da Fazenda ainda não definiu como será a tributação das apostas de quota fixa, as chamadas bets, e da extração de bens minerais em 2027, primeiro ano de vigência do Imposto Seletivo (IS). A indefinição ocorre em meio às discussões sobre uma possível transição para a cobrança do novo tributo.
Segundo apuração do Portal da Reforma Tributária, a preferência da equipe econômica é preservar, no primeiro ano, uma carga equivalente à atualmente aplicada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos setores alcançados pelo Seletivo. A estratégia funcionaria como uma transição até a aplicação das alíquotas específicas do novo imposto.
O modelo, no entanto, não pode ser replicado diretamente para todos os segmentos. Bets e extração mineral não estão atualmente sujeitas ao IPI, o que exige uma solução própria para a tributação dessas atividades em 2027.
Imposto Seletivo entra em vigor em 2027
Criado pela Reforma Tributária do consumo, o Imposto Seletivo incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A Lei Complementar nº 214/2025 incluiu entre as atividades alcançadas pelo tributo os concursos de prognósticos e fantasy sport, além da extração de determinados bens minerais. A legislação estabelece limite máximo de 0,25% para as alíquotas aplicáveis aos bens minerais extraídos.
A previsão oficial é de entrada em vigor do IS em 1º de janeiro de 2027, simultaneamente à redução a zero das alíquotas do IPI para a maior parte dos produtos, preservadas as exceções relacionadas à Zona Franca de Manaus.
Transição baseada no IPI cria impasse para bets e mineração
A possibilidade estudada pela Fazenda é utilizar a atual carga do IPI como referência para o primeiro ano do Imposto Seletivo, evitando uma elevação imediata da tributação sobre os produtos já sujeitos ao imposto industrial.
O problema aparece justamente nos setores que não possuem essa referência.
No caso das apostas e da extração mineral, não há incidência atual de IPI que possa servir de parâmetro para a transição. Por isso, técnicos da Fazenda ainda avaliam qual tratamento deverá ser aplicado a essas atividades durante 2027.
A indefinição aumenta a atenção dos setores atingidos, já que as alíquotas do Imposto Seletivo ainda dependem de definição em legislação específica.
Alíquotas do Imposto Seletivo ainda aguardam definição
A Lei Complementar nº 214/2025 definiu as operações sujeitas ao Imposto Seletivo e as regras gerais do tributo, mas as alíquotas aplicáveis aos diferentes bens e serviços deverão ser estabelecidas em lei ordinária.
Nos últimos meses, integrantes do Congresso também discutiram a possibilidade de as alíquotas serem apresentadas por meio de medida provisória. Em março, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), relator do primeiro projeto de regulamentação da Reforma Tributária na Câmara, afirmou que o tema poderia ser tratado por projeto de lei ou MP.
Paralelamente, tramita na Câmara o PLP 42/2026, que propõe estabelecer limites para as alíquotas do Imposto Seletivo. A proposta ainda aguarda despacho do presidente da Casa.
Falta de definição afeta planejamento tributário para 2027
Para empresas e profissionais da área tributária, a ausência das alíquotas mantém uma variável relevante em aberto no planejamento para 2027.
Isso porque o próximo ano marca a extinção do PIS e da Cofins, a entrada da CBS em sua nova sistemática e o início da cobrança do Imposto Seletivo.
Nos setores sujeitos ao IS, a definição da carga será necessária para revisar precificação, projeções tributárias, contratos e parametrizações dos sistemas fiscais.
No caso das bets e da mineração, o desafio é ainda maior porque o eventual modelo transitório baseado no IPI não oferece uma referência direta para as atividades.
A expectativa agora se concentra na definição do instrumento legal e das alíquotas que serão aplicadas a partir de 2027._
Publicada em : 14/07/2026
Fonte : Portal Contábil
NF-e na Reforma Tributária: mudanças, prazos e preparação para 2027
Com a Reforma Tributária avançando e a chegada de novos modelos e exigências fiscais no horizonte, entender os impactos sobre a Nota Fiscal Eletrônica já deixou de ser uma preocupação futura para se tornar uma necessidade imediata. Para contadores, profissionais da área fiscal e empresas, acompanhar as mudanças, os prazos e as etapas de adaptação será essencial para garantir conformidade e evitar problemas na transição para 2027.
Pensando nisso, o Portal Contábeis realiza, nesta quarta-feira (15), às 15h, o webinar “NF-e na Reforma Tributária: mudanças, prazos e preparação para 2027”. O encontro vai abordar de forma prática o que já se sabe sobre as transformações envolvendo a NF-e no novo sistema tributário e como os profissionais podem começar a se preparar desde já.
A convidada Graziela Santos, Especialista Tributária, fundadora do movimento “Fiscal na Real”, professora universitária e escritora, conduzirá o encontro com uma visão técnica e acessível sobre o tema. Durante a transmissão, ela vai explicar os principais pontos de atenção, os prazos esperados e os cuidados necessários para que empresas e escritórios contábeis estejam prontos para as mudanças que virão com a Reforma.
Para garantir sua vaga e acompanhar esse debate, basta preencher o formulário ao lado. No dia do evento, os inscritos receberão o link exclusivo para a transmissão._
Publicada em : 14/07/2026
Fonte : Portal Contábil
Astreintes sob controle: o que está em jogo no Tema 1.448 do STJ
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de afetação dos recursos especiais 2.235.680/PE e 2.258.899/MG – ou seja, escolheu esses processos para fixar tese vinculante –, visando uniformizar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e na acumulação da multa cominatória.
Marcello Casal Jr/Agência Brasilfachada do STJ
É sabido que a vocação das astreintes nunca foi produzir riqueza, mas obediência – o mais tradicional mecanismo de execução indireta, isto é, que pressiona o devedor a agir em vez de o Estado agir em seu lugar. Não indenizam, não compensam, nem substituem a obrigação principal: pressionam a adoção de determinada conduta, e essa pressão só faz sentido enquanto durar a finalidade que a justifica.
Dessa premissa decorre uma consequência incontornável: qualquer parâmetro de proporcionalidade fixado no Tema 1.448 só será sustentável se permanecer fiel a essa natureza coercitiva. Uma tese que transforme a multa em fonte de enriquecimento do credor não interpreta o instituto. Ao contrário, desvirtua-o.
Não é pouca coisa lembrar disso logo de partida. Porque é justamente esse desvio — a multa que deixa de pressionar e passa a premiar — que está por trás da angústia prática que levou o tema à afetação.
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Critério interpretativo que a própria afetação já revelou
Considerando que, por ora, não seria possível discutir o resultado do julgamento, é certo que, ao menos na delimitação da controvérsia, o STJ já parte de um lugar adequado de análise do tema.
Isso porque a controvérsia foi assim delimitada: definir parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e no montante acumulado da multa, “considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta”.
Esse “e” faz toda a diferença.
Ao conjugar o valor diário inicial à obrigação principal por meio de uma conjunção aditiva, a corte já sinaliza, de partida, que a proporcionalidade não se mede em um único eixo. Em outras palavras, não basta perguntar se o valor diário, isoladamente, é razoável.
É preciso questionar, também, se o acumulado desse valor ao longo do tempo de descumprimento — o montante efetivamente acumulado — preserva relação de sentido com a prestação que se busca tutelar.
São perguntas distintas, que podem produzir respostas dissonantes, e ambas precisam ser consideradas na aferição da proporcionalidade: um valor diário moderado, mantido por tempo prolongado, pode gerar montante desproporcional; um valor diário alto, mas de curta duração, pode ser perfeitamente compatível com a urgência da tutela.
Obrigação principal como régua
Se a proporcionalidade não se afere em abstrato, mas sempre relacionalmente — e é isso que a redação da afetação deixa entrever —, a obrigação principal assume o papel de unidade de referência: ela constitui o referencial último de análise, a partir do qual se mede o excesso ou a insuficiência da multa.
É verdade que essa unidade de referência nem sempre se traduz em números com facilidade, mas isso não muda sua natureza: a obrigação, no mais das vezes, admite expressão econômica — um valor de mercado, um custo de substituição, um preço de aquisição —, ainda que apurá-lo exija maior ou menor esforço.
Tome-se o exemplo de uma obrigação de fornecer determinado medicamento de alto custo. Por mais que a urgência existencial da prestação dificulte, à primeira vista, sua tradução em números, o medicamento tem preço: pode ser apurado, orçado, comprovado. Se esse valor é, hipoteticamente, de R$ 100 mil, é nesse patamar que a pretensão se esgota — e é nesse patamar, portanto, que a multa cominatória também deveria encontrar seu limite.
Ultrapassada essa cifra, a astreinte deixa de guardar qualquer relação de sentido com a obrigação que pretendia tutelar e passa a operar como uma espécie de fonte de receita dissociada da prestação original.
Vale o paralelo: se essa mesma obrigação fosse convertida em perdas e danos (artigo 499 do CPC), o limite da indenização seria exatamente o valor do prejuízo — no exemplo, o preço do medicamento, nem um centavo a mais.
Se é assim, não há razão para que, em sede de astreintes, se tolere o oposto: que a multa escale indefinidamente e perca toda relação com o objeto tutelado, alcançando montantes que a própria conversão em perdas e danos jamais autorizaria. Se o caminho alternativo tem teto, o caminho coercitivo não pode ser ilimitado – sob pena de transformar a via que deveria ser mais eficiente na mais lucrativa.
Argumento da recalcitrância. E por que ele prova o contrário do que pretende
É natural, nesse ponto, opor uma objeção de ordem prática: se a parte obrigada não tivesse insistido em descumprir a decisão, a multa jamais teria se aproximado do montante desproporcional. A elevação do valor seria, nessa leitura, fruto exclusivo da própria recalcitrância — e, por isso, plenamente justificada, ainda que ultrapasse a obrigação principal.
O argumento tem apelo retórico, mas erra o alvo.
Ele parte de uma premissa correta — a recalcitrância explica a acumulação —, mas extrai dela uma conclusão que não se sustenta: a de que a multa deveria crescer indefinidamente como resposta a essa mesma recalcitrância.
Ocorre que esse raciocínio inverte a lógica do instituto. Se a multa, ao longo do tempo, não foi capaz de provocar o cumprimento, isso não é evidência de que deva ser ampliada; é evidência de que fracassou na finalidade para a qual foi idealizada — e um instrumento que fracassa de modo continuado não se legitima pela insistência no próprio fracasso.
A solução para o descumprimento persistente não está em multiplicar o valor de um mecanismo que já demonstrou ineficácia, mas na adoção de providências distintas, voltadas à efetiva satisfação da obrigação. O próprio Código de Processo Civil oferece esse caminho: o artigo 139, IV, autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento, outras medidas capazes de assegurar o cumprimento da decisão – ou seja, ferramentas além da multa, adaptadas a cada caso, inclusive quando a obrigação for de pagar quantia.
Busca e apreensão, intervenção judicial em pessoa jurídica, entre outras: o arsenal é amplo, e a astreinte é apenas um desses instrumentos — não o único, e certamente não um que deva ser levado ao infinito quando já provou sua insuficiência._
Publicada em : 14/07/2026
Fonte : Consultor Juridico