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Crédito do Trabalhador: MTE divulga novas orientações para descontos em rescisões
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou na última semana novas orientações para auxiliar empregadores na aplicação dos descontos do Crédito do Trabalhador sobre verbas rescisórias durante a implantação da funcionalidade de garantias do programa. O objetivo é evitar inconsistências nos cálculos enquanto a atualização dos contratos ativos ainda está em andamento nas plataformas oficiais.
Segundo o comunicado, ainda existem contratos de empréstimo consignado cujo saldo devedor atualizado não foi disponibilizado integralmente na Plataforma do Crédito do Trabalhador. Sem essa informação, o cálculo dos descontos nas verbas rescisórias pode ficar comprometido, motivo pelo qual o governo definiu procedimentos temporários para o período de transição.
Como ficam os descontos nas rescisões
O Ministério orienta que, para desligamentos ocorridos entre 26 de junho e 22 de julho de 2026, as empresas mantenham o procedimento atualmente utilizado, realizando o desconto da parcela mensal do empréstimo, respeitando o limite legal de 35% da remuneração disponível na rescisão.
Já para as rescisões com data de desligamento a partir de 23 de julho de 2026, passam a valer as novas regras previstas na Portaria MTE nº 1.115/2026, que regulamenta a utilização das garantias nas operações do Crédito do Trabalhador.
Empresas devem acompanhar os sistemas
O governo recomenda que empregadores, profissionais de Departamento Pessoal, Recursos Humanos e escritórios de contabilidade acompanhem a atualização dos sistemas do eSocial, FGTS Digital e Plataforma do Crédito do Trabalhador antes do processamento das rescisões.
A medida busca evitar descontos incorretos, divergências nas informações prestadas ao governo e eventuais passivos trabalhistas decorrentes da aplicação inadequada das novas regras.
Implantação ocorre de forma gradual
A funcionalidade de garantias permite que o trabalhador utilize parte das verbas rescisórias, do saldo do FGTS e da multa rescisória como garantia em operações do Crédito do Trabalhador. No entanto, como a atualização dos contratos ocorre gradualmente, o MTE optou por manter um período de adaptação para que empresas e instituições financeiras concluam a integração dos dados.
Enquanto isso, o Ministério orienta que os empregadores sigam rigorosamente os procedimentos temporários divulgados no comunicado oficial, reduzindo o risco de erros nos descontos e garantindo conformidade com as normas vigentes._
Próximos jogos do Brasil na Copa do Mundo podem cair em dias úteis e alterar rotina de trabalho; veja datas e regras para folgas
A participação do Brasil na fase decisiva da Copa do Mundo de 2026 deve movimentar não apenas os torcedores, mas também a rotina das empresas. Com a possibilidade de novos jogos da Seleção em dias úteis, trabalhadores e empregadores precisam se organizar para evitar dúvidas sobre expediente, folgas, compensação de horas e possíveis descontos no salário.
Pelo caminho previsto até uma eventual final, o Brasil pode disputar partidas, além deste domingo (5), nos dias 11, 15 e 19 de julho. Entre esses compromissos, dois caem em dias considerados úteis: 11 de julho, um sábado, e 15 de julho, uma quarta-feira. A decisão está marcada para 19 de julho, um domingo. A final da Copa de 2026 está prevista para ocorrer em 19 de julho, no MetLife Stadium, nos Estados Unidos.
Apesar da mobilização nacional em torno dos jogos, dia de partida da Seleção Brasileira não é feriado automático. Na prática, isso significa que a jornada de trabalho continua valendo normalmente, salvo quando houver decisão da empresa, acordo interno ou previsão em norma coletiva.
Empresas podem optar por liberar os funcionários durante o horário do jogo, reduzir a jornada, permitir que a partida seja acompanhada no local de trabalho ou manter o expediente normalmente. Quando a liberação ocorre sem exigência de reposição e sem desconto, o período costuma ser tratado como folga remunerada.
Outra possibilidade é a compensação das horas não trabalhadas. Nesse caso, é recomendável que a empresa informe previamente como será feita a reposição, em quais dias e dentro de quais limites. A CLT permite a realização de horas suplementares em número não superior a duas por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.
Para evitar conflitos, especialistas trabalhistas recomendam que as regras sejam comunicadas de forma clara e, preferencialmente, por escrito. Assim, o trabalhador sabe se haverá expediente normal, dispensa, banco de horas ou necessidade de compensação posterior.
Já a ausência sem autorização continua sujeita às regras comuns da legislação trabalhista. O empregado que faltar ao trabalho para assistir ao jogo, sem acordo prévio com a empresa, pode sofrer desconto das horas não trabalhadas e reflexos no descanso semanal remunerado. Em casos de repetição ou descumprimento de orientação expressa, também podem ocorrer advertências ou outras medidas disciplinares.
A atenção deve ser ainda maior em setores que funcionam por escala ou que prestam serviços essenciais, como saúde, transporte, segurança, atendimento ao público, indústria e operações contínuas. Nessas atividades, a liberação geral pode não ser viável, o que exige planejamento antecipado entre gestores e equipes.
Também é importante destacar que assistir ao jogo durante o expediente sem autorização da empresa pode ser interpretado como descumprimento das regras internas, especialmente quando houver orientação expressa para manutenção das atividades.
O ideal é que as empresas definam previamente como será o funcionamento nos dias de jogos do Brasil. Para os trabalhadores, a recomendação é negociar com antecedência e evitar faltas ou pausas não autorizadas.
A Copa costuma alterar a rotina do país, mas, no ambiente de trabalho, o que vale é o acordo entre as partes e o cumprimento das regras estabelecidas pela empresa e pela legislação trabalhista._
Imunidade profissional não protege contra ofensa e desqualificação
A imunidade profissional do advogado permite críticas jurídicas e o livre exercício da profissão, mas não autoriza ofensas pessoais nem a desqualificação da capacidade profissional. Com esse entendimento, o juiz Caio Fagundes Lampa, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central de São Paulo (SP), condenou dois advogados a indenizarem outro profissional por ofensas e abuso de direito.
Segundo os autos, o advogado autor da ação, Vitor Gomes Rodrigues de Mello, que atuou em causa própria, foi o defensor de vítimas de uma empresa acusada de operar um esquema de pirâmide.
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Advogado pediu que defensor da parte contrária apresentasse um laudo de sanidade mental
Durante esse processo, um dos advogados da empresa pediu que ele apresentasse um laudo de sanidade mental para comprovar que ele era apto a exercer a advocacia.
O autor também afirmou que esse advogado enviou um áudio a uma terceira pessoa, ameaçando-o e dizendo “manda bala em cima dele”.
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Réu na nova ação, o advogado sustentou que é protegido pela imunidade profissional de acordo com o Estatuto da OAB.
Na réplica, o autor anexou boletins de ocorrência e documentos do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP reconhecendo indícios de infração disciplinar do réu.
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Atinge a honra
O juiz do caso, Caio Fagundes Lampa, afirmou que atribuir uma doença mental a um advogado no exercício da profissão extrapola os limites do direito de defesa e da imunidade profissional, de acordo com o artigo 7, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB.
O magistrado observou que, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, “a imunidade protege a crítica jurídica e o livre exercício do mandato, mas não autoriza ofensas pessoais desnecessárias nem a desqualificação gratuita da capacidade profissional do colega. Trata-se de conduta abusiva e desrespeitosa, que atinge a honra profissional do autor e configura ato ilícito.”
Ele também considerou que o áudio enviado pelo advogado concorre para o abalo moral, já que este profissional tem histórico de disputas judiciais por ameaça e há hostilidade entre eles.
Mello pediu que fosse indenizado em R$ 32,8 mil por danos morais. O magistrado, porém, fixou o valor em R$ 8 mil, condenando os réus a pagar de forma solidária.
O juiz entendeu que o valor da indenização é compatível com a extensão do dano, já que as ofensas ocorreram em contexto de discussões acirradas e que o autor não sofreu consequências materiais ou foi afetado em sua vida profissional.
O magistrado ressaltou que os réus praticaram condutas que configuram dano moral presumido (in re ipsa) — quando a ocorrência do ato ilícito é suficiente para presumir a lesão e não é necessário apresentar provas concretas do dano — por se tratar de ofensa à honra profissional.
De acordo com o autor da ação, “a decisão reafirma entendimento já consolidado na jurisprudência de que a imunidade profissional do advogado constitui garantia indispensável ao livre exercício da profissão, mas não possui caráter absoluto”._